sexta-feira, 19 de março de 2010

Primeiro acordo coletivo das carvoarias

Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre O Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas, Mineração, Madeiras e Carvão Vegetal em Geral de Mato Grosso do Sul, CNPJ 86.926.433/0001-98 Registrado no mte sob o numero 46312.002359/93-35 com sede social cito a Rua VI, Quadra T, Bloco F, Sala II Terminal Rodoviário de Campo Grande segundo piso e Setcarv – Serviços Florestais Ltda me, CNPJ 08.906.263/0001-76 estabelecida na cidade de Dois Irmãos do Buriti a Rua Miranda nº 200

CLÁUSULA PRIMEIRA: DA CATEGORIA PROFISSIONAL: Os empregados beneficiados por este acordo Coletivo de Trabalho são aqueles que tenham por qualificação e efetiva prestação de serviços nas funções na empresa SET-CARV, conforme tabela abaixo, sendo elas regulamentadas pelo Código Brasileiro de Ocupação- CBO, CNAE e Manual Carvoaria Legal:


Cargos
Ajudante Geral
Auxiliar de Escritório ou administrativo
Barrelador
Carbonizador
Carregador de toras
Carvoejador
Empilhador
Gerente Administrativo
Gerente Operacional
Motorista
Motorista de Carreta
Operador de maquina carregadeira
Operador de maquina de esteira
Operador de moto serra
Operador de Trator de Pneu
Técnico de segurança no Trabalho







PARÁGRAFO PRIMEIRO: DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O salário normativo reajustado (salário mínimo da categoria) será de R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais) a partir de 1º de novembro de 2009.

PARÁGRAFO SEGUNDO: DA REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO
Fica convencionado que mediante livre negociação, poderá haver um ajuste e consenso entre os empregados e a empresa SET-CARV, fixando a remuneração dos mesmos em “produtividade”, não podendo haver percepção salarial inferior ao piso mínimo da categoria acima descrita, incorrendo os funcionários que assim se puserem a obter suas remunerações, no recebimento do respectivo Descanso Semanal Remunerado.

PARAGRAFO SEGUNDO: DA INSALUBRIDADE
Fica acordado que para as funções; Forneiro, Barrelador, carbonizador, um acréscimo de 10%(dez por cento) de adicional de insalubridade.

CLÁUSULA SEGUNDA- REAJUSTE DE SALARIOS:
Aos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo e não alencados na clausula acima terão reajustes em seus salários na data do reajuste anual do salário mínimo,com o índice do reajuste calculado pelo INPC dos últimos doze meses.


CLÁUSULA TERCEIRA - DURAÇÃO JORNADA DE TRABALHO: A duração jornada de trabalho é de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, seja diária, seja semanal ou aos domingos e feriados legais, exceto quando acordado entre as partes convenientes (conforme Art. 60, caput da CLT), inclusive com relação aos carbonizadores, bem como, aos empregados que registrados e efetivamente remunerados por produtividade;

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: Fica estabelecido que as horas extraordinárias serão remuneradas com o acréscimo de 50 (Cinqüenta por cento) em relação à remuneração da hora normal, até a segunda hora extra, e, 100% (cem por cento) para as posteriores.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores pagos a título de hora extraordinária, para todos os efeitos legais, integradas na remuneração do empregado, tanto para os cálculos de Aviso-Prévio, férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e feriados.

CLÁUSULA QUINTA - HORA RODOVIÁRIA: Fica acordado ainda, que o tempo despendido no transporte dos empregados aos locais de trabalho em veículo fornecido pela Empresa SET-CARV, quando não haja a disponibilidade de transporte coletivo público regular, nas áreas de difícil acesso, corresponderá a 15% (quinze por cento) das horas normais sobre o salário base da categoria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica convencionado entre as partes que o tempo despendido de até duas horas no percurso corresponderá a 15% do valor da hora, e o excedente será pago a 20%;

PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos de faltas injustificadas a empresa descontará as horas in-itineri para cada dia de falta.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado a empresa SET-CARV o implemento de jornada com compensação de horários de acordo com a conveniência e necessidade dos serviços e desde que devidamente firmado o respectivo acordo com o Sindicato dos Trabalhadores.

PARÁGRAFO QUARTO: Os veículos destinados ao transporte dos trabalhadores deverão satisfazer as condições técnicas de segurança, devendo ser apropriados ao transporte de pessoas, sem qualquer ônus para os empregados, podendo ser deduzido o percentual do vale transporte.



CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO: Mensalmente a Empresa fornecerá aos empregados abrangidos pelo presente Acordo, comprovantes de pagamento individual, nos quais deverão constar discriminadas as parcelas salariais percebidas que compõem a remuneração mensal do empregado, bem como os descontos legais e contratuais efetuados no mês em curso.


CLÁUSULA SETIMA – PAGAMENTO DE SALARIOS: Os pagamentos de salários serão efetuados em cheques nominais, em dinheiro ou ordem de pagamento bancária, durante a jornada de trabalho.

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO MENOR: Fica assegurado ao trabalhador menor, a percepção do mesmo salário percebido pêlos empregados maiores de dezoito anos que exercem as mesmas funções, e ainda abster-se da contratação de menores de 16 (dezesseis) anos em quaisquer circunstâncias, e menores de 18 (dezoito) anos para serviços insalubres, penosos e perigosos;

CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO: Em caso de dispensa sem justa causa, ficam os empregadores, obrigados a conceder o aviso prévio conforme previsão da CLT.

CLÁUSULA DECIMA - SALÁRIO PARA ADMISSÃO: Fica assegurado ao empregado admitido para exercer a função de outro dispensado, do salário igual ao do empregado que exercer a mesma função, após o termino do contrato de experiência.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CARTA-AVISO: Entrega ao empregado da carta-aviso em caso de dispensa com alegação de falta grave sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ENTREGA DE DOCUMENTOS: Os documentos exigidos pelo empregador, em decorrência do contrato de trabalho, como a CTPS, certidões de nascimento, casamento, etc., serão sempre entregues contra-recibos.

CAPÍTULO II - CONDIÇÕES DE TRABALHO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TRANSPORTE: A Empresa SET-CARV fornecerá serviços de transporte aos seus empregados em veiculo dotado das condições mínimas de conforto, segurança e comodidade, conforme estabelece a legislação de trânsito vigente e legislação trabalhista pertinente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – EQUIPAMENTOS de PROTEÇÃO: A Empresa SET- CARV fornecerá gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de proteção individual obrigatório que se fizerem necessários em razão das características das atividades executadas, por força da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, ou pelo Regulamento Interno da empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA–INSTALAÇÕES SANITARIAS E CURSOS PROFISSIONALIZANTES
PARÁGRAFO TERCEIRO: As instalações sanitárias para uso dos trabalhadores, abrigo capaz de proteger os trabalhadores contra as intempéries nas frentes de trabalho, fornecer escadas engatáveis de materiais resistentes, com piso antiderrapante, providenciarem o fornecimento de copo individual, ou garrafa térmica, gratuitamente aos trabalhadores.

PARÁGRAFO QUARTO: Os empregadores junto com o Sindicato se comprometem a promover os cursos necessários para qualificação e certificação dos trabalhadores, com recursos do FAT.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO: O empregador deve cumprir toda a legislação pertinente a proteger a saúde e segurança dos seus empregados, devendo dotar todos os postos de trabalho de serviço especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho, quando cabíveis, a realização de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais (conforme art. 168, inciso I, II, III da CLT e NR 07 do M.T.E. e Portaria 18 SSST/M.T.E./96).

CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - CARTA DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado, a Empresa deverá entregar a respectiva carta de demissão, na qual conste o motivo da rescisão contratual, sob pena de em não o fazendo, presumir-se a dispensa imotivada do trabalhador.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS: Os empregados que se ausentarem ao serviço por motivo de doença terá suas faltas abonadas mediante a apresentação de atestados médicos ou odontológicos emitidos pêlos profissionais credenciados pelo INSS ou pelo SUS ou através de médicos particulares desde que acompanhada com a devida identificação da CID.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA -TRANSPORTE DE EMPREGADO ACIDENTADO: Na hipótese da ocorrência de acidente de trabalho, a Empresa fornecerá condução para o transporte do empregado acidentado para local onde lhe seja prestada assistência médico-hospitalar.

PARÁGRAFO ÚNICO: Sem prejuízo do disposto no “caput”, a Empresa deverá manter nos locais de trabalho uma caixa com medicamentos destinados aos atendimentos emergências, materiais estes de primeiros socorros.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE DIREITOS PREVIDENCIARIOS: A empresa SET-CARV comunicará ao sindicato laboral sempre que houver a contratação de trabalhadores, informando todos os dados pessoais do funcionário para a devida proteção previdenciária do trabalhador

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS DE EMPREGADO ESTUDANTE: Ao empregado estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido, serão reconhecidas as seguintes garantias: I - Falta ao trabalho para prestação de exame ou prova obrigatória, ou para efetivação de matrícula, quando o horário desses eventos coincidirem com o horário de trabalho, sem prejuízo de salário ou contagem de tempo de serviço. II - Falta ao trabalho para inscrição em exame de seleção, ou vestibular, em estabelecimento de ensino de primeiro grau, ou técnico, ou de ensino superior, quando o horário destes eventos coincidirem com o horário de trabalho, sem prejuízo de salário ou contagem de tempo de serviço.

PARÁGRAFO ÚNICO: Para fazer as garantias previstas nesta cláusula, o empregado estudante deverá comunicar a Empresa, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do evento originador das faltas nos itens I e II, bem como apresentar a devida comprovação no prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva data do evento.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS DA EMPREGADA GESTANTE: Além daquelas garantias previstas na legislação trabalhista do País, a partir do sexto mês de gravidez, às empregadas gestantes é concedido o direito de ausentar-se do trabalho 30 (Trinta) minutos antes do final da jornada diária, ou 01(um) dia a cada 03 (três) semanas de trabalho, a critério da própria trabalhadora, desde que nesse período não tenha a empregada faltado injustificadamente ao serviço.




CAPÍTULO IV - GARANTIAS SINDICAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO: Semestralmente, fica assegurada ás comissões organizadas pelos SINDICATOS de cada uma das respectivas bases territoriais, o acesso às dependências da Empresa, para campanha de sindicalização, durante o prazo de 02 (dois) dias úteis em cada campanha, previamente acertadas entre as partes as respectivas datas, observado o seguinte: a) o local de sindicalização deverá ser de fácil acesso; b) os horários de sindicalização deverão ser compatíveis com a jornada de trabalho; c) a comissão de sindicalização deverá ser previamente identificada pelo SINDICATO, que a credenciará para tanto, observando o limite de 03 (três) componentes; d) a campanha de sindicalização não poderá ser utilizada para outros fins que não a filiação dos empregados interessados, vedada a promoção de atividades que prejudiquem o bom andamento dos serviços.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS: Nos quadros de avisos das Unidades da Empresa, será mantido espaço reservado para a colocação de material de propaganda dos SINDICATOS, que deverão encaminhá-lo à prévia aprovação da empresa, que terá o prazo de 24 (Vinte e quatro) horas para sua afixação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DE MENSALIDADES: Na forma do artigo 545, da CLT, a Empresa promoverá o desconto salarial das mensalidades social devida por seus empregados associados ao SINDICATO, a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o piso da categoria mensalmente, cujo recolhimento deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil imediatamente posterior à data do pagamento dos salários.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATENDIMENTO DO DIRIGENTE SINDICAL: Fica garantido ao dirigente sindical, que pretender manter contato ou reunir-se com a empresa de sua base territorial, para tratar de assunto de interesse da categoria, o direito de ser condignamente atendido por representante da Empresa, que recepcionará as reivindicações e as encaminhará para apreciação do setor ou área competente, apresentando resposta por escrito no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

PARÁGRAFO ÚNICO: Para o cumprimento do disposto nesta cláusula, deverá o SINDICATO encaminhar pedido por escrito á Empresa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da data pretendida para o contato ou reunião.




CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: Os empregadores ficam obrigados a remeter cópias das guias: de recolhimento da contribuição sindical, da taxa assistencial e das mensalidades dos associados, ao Sindicato profissional conveniente no prazo máximo de até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao recolhimento, conforme artigos 545 e 583 parágrafos 2 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO Assistencial: Os empregadores descontarão de todos os seus empregados, associados do Sindicato profissional, a título de TAXA ASSISTENCIAL e para fins de fortalecimento Sindical, o percentual de 1/5% (um e meio por cento) do salário do 1º mês após a data base.
PARAGRAFO Primeiro: Fica facultado o direito de oposição ao desconto, vedado qualquer tipo de coação por parte dos empregadores ou do Sindicato profissional, direito esse que será manifestado por escrito pelo empregado, em três vias, sendo uma delas destinada ao Sindicato profissional, outra para o empregador e a última para o próprio empregado, durante o período de 30 dias que anteceder a data do pagamento dos salários de Dezembro de 2009.


CLAUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS PARADAS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR: Nos casos de parada por motivo de força maior, os trabalhadores poderão ser aproveitados em outras áreas de produção, mesmo que exploradas por outro produtor, sem prejuízo de salário, desde que acordado com o Sindicato.

CLAUSULA TRIGÉSIMA – DA HOMOLOGAÇÃO: A partir de 01 (um) ano de trabalho contínuo para um mesmo empregador, todas as demissões serão homologadas na presença do Sindicato da categoria, localizado na base territorial do município que esteja fundada a respectiva empresa, ficando desobrigado o empregador na ausência de estrutura do mesmo Sindicato laboral com relação às rescisões dos empregados que contenham menos de um ano de serviço;

CLAUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO ABANDONO DE SERVIÇO: Em função das condições precárias dos meios de comunicações no interior e o difícil acesso do trabalhador aos locais de trabalho, os casos de falta grave por abandono de serviço de que trata o Art. 482 “i”, ficam sujeitos à comunicação prévia e apresentação de documentos comprobatórios ao Sindicato.

CLAUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO: As partes convenientes envidarão esforços para criar, por região, COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, de que trata a Lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000, com atribuições de conciliar os conflitos individuais entre empregador e empregado.




CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES: A parte que descumprir cláusula constante deste Acordo Coletivo será notificada para a cumprirem no prazo de 30 dias. O não cumprimento nesse prazo implicará na aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DAS OMISSÕES E DIVERGÊNCIAS: As divergências resultantes de interpretação ou cumprimento das cláusulas constantes deste Acordo Coletivo de trabalho serão dirimidas de comum acordo entre as partes ou pela manifestação da delegacia regional do trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – VIGÊNCIA: O presente acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de Novembro de 2009 e com o término em 31 de outubro de 2010.



Dois Irmãos do Buriti - Mato Grosso do Sul,

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